TJDF APO - 898717-20130110685190APO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torne o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Enquanto não efetivado o processo de reabilitação do segurado na esfera administrativa, não há que se falar em interrupção do pagamento do auxílio-doença, o que somente poderá ocorrer após a conclusão do processo de reabilitação profissional, já que não é admissível que um trabalhador ainda não reabilitado, com indicação de cirurgia médica, se reinsira no mercado de trabalho, para o exercício de profissão adversa, com a mesma facilidade que outro candidato não portador das mesmas restrições. 3. O Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), em seu artigo 104, caput, e inciso III, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou gerem impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. 4. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torne o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Enquanto não efetivado o processo de reabilitação do segurado na esfera administrativa, não há que se falar em interrupção do pagamento do auxílio-doença, o que somente poderá ocorrer após a conclusão do processo de reabilitação profissional, já que não é admissível que um trabalhador ainda não reabilitado, com indicação de cirurgia médica, se reinsira no mercado de trabalho, para o exercício de profissão adversa, com a mesma facilidade que outro candidato não portador das mesmas restrições. 3. O Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), em seu artigo 104, caput, e inciso III, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou gerem impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. 4. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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