TJDF APO - 898943-20120110643336APO
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERALSERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. TERMO A QUO. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Para a anulação ou revogação de atos administrativos que afetem servidor, modificando desfavoravelmente a sua situação jurídica, suprimindo, por exemplo, direitos, impõe-se, via de regra, o prévio procedimento em que se assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.Não havendo modificação do ambiente de prestação da atividade ou modificação legislativa do regime jurídico dos servidores respectivos, a supressão de adicional de insalubridade anteriormente concedido fica condicionada à prova pericial que ateste a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, sendo nula a decisão administrativa que, à margem do devido processo legal, sem oportunidade de defesa, suprime o referido adicional. 2.1Não havendo nada nos autos que indique mudança substancial das tarefas desempenhadas pelos agentes penitenciários, presume-se que os mesmos continuam fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade anteriormente pago, até prova em contrário, o que não ocorreu na espécie. 3.Prescreve o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurançasomente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Portanto, na espécie, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, aos integrantes da categoria representada (parcelas vincendas e vencidas), é a data da impetração do mandamus no processo 2011 01 1 190966-7, ou seja, 30 de novembro de 2011. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos. Recursos de apelação providos para modificar o termo inicial do ressarcimento dos valores indevidamente suprimidos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERALSERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. TERMO A QUO. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Para a anulação ou revogação de atos administrativos que afetem servidor, modificando desfavoravelmente a sua situação jurídica, suprimindo, por exemplo, direitos, impõe-se, via de regra, o prévio procedimento em que se assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.Não havendo modificação do ambiente de prestação da atividade ou modificação legislativa do regime jurídico dos servidores respectivos, a supressão de adicional de insalubridade anteriormente concedido fica condicionada à prova pericial que ateste a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, sendo nula a decisão administrativa que, à margem do devido processo legal, sem oportunidade de defesa, suprime o referido adicional. 2.1Não havendo nada nos autos que indique mudança substancial das tarefas desempenhadas pelos agentes penitenciários, presume-se que os mesmos continuam fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade anteriormente pago, até prova em contrário, o que não ocorreu na espécie. 3.Prescreve o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurançasomente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Portanto, na espécie, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, aos integrantes da categoria representada (parcelas vincendas e vencidas), é a data da impetração do mandamus no processo 2011 01 1 190966-7, ou seja, 30 de novembro de 2011. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos. Recursos de apelação providos para modificar o termo inicial do ressarcimento dos valores indevidamente suprimidos.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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