TJDF APO - 900335-20130111359503APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INSCRIÇÃO NO CRIH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO AUTOR. DATA DA SOLICITAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo com o falecimento da parte autora, subsiste o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em UTI em hospital particular, sendo cabível o pedido de habilitação dos herdeiros para figurar no polo ativo da demanda. Não há de se falar, portanto, em extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Evidenciada a mora do Distrito Federal em transferir o autor, que se encontrava internado em nosocômio particular, para UTI da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado, a partir da formulação do pedido de transferência. 5. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INSCRIÇÃO NO CRIH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO AUTOR. DATA DA SOLICITAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo com o falecimento da parte autora, subsiste o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em UTI em hospital particular, sendo cabível o pedido de habilitação dos herdeiros para figurar no polo ativo da demanda. Não há de se falar, portanto, em extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Evidenciada a mora do Distrito Federal em transferir o autor, que se encontrava internado em nosocômio particular, para UTI da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado, a partir da formulação do pedido de transferência. 5. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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