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Jurisprudência


TJDF APO - 900508-20140110248526APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A política urbana está condicionada, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz a posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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