TJDF APO - 901123-20140110333697APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI 4.717/2011. OPÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO OU PENSIONISTA PELO REGIME ANTERIOR. CIÊNCIA. MERA PUBLICAÇÃO DA LEI. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO PÚBLICO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPORVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal foi reestruturada pela Lei Distrital nº 4.717/2011, que previu a coexistência de dois regimes jurídicos para aposentados e pensionistas, quais sejam: a aplicação da lei nova, Lei Distrital nº 4.717/2011 (art. 17, § 1º), ou a opção pela permanência na estrutura da Lei nº 4.355/2009. 2. A Administração Pública Distrital, ao proceder ao reenquadramento dos servidores aposentados da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, não pode deixar de considerar as progressões e promoções já alcançadas por eles, promovendo apenas os servidores mais novos. Tal situação cria situações injustas e ilegais, por permitir que servidores mais novos sejam promovidos em detrimento dos mais antigos. 3. Na espécie, o apelado não fez expressamente a opção pela Lei nº 4.355/2009 (art. 17, §2º, da Lei 4.717/11), por esse motivo a Administração Distrital lhe aplicou a Lei 4.717/11. Contudo, independente da opção, o reposicionamento imposto pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.355/2009, deverá ser observado, diante do direito à paridade. 4. Conquanto o art. 3º do Decreto-Lei 4.657/1942 disponha que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, tal presunção não alcança regra de transição prevista em lei que altera regime remuneratório, no sentido de o silêncio do servidor aposentado implicar sua vinculação ao regime novo, notadamente quando este é menos vantajoso e viola direitos adquiridos (tal como direito à paridade) ou princípios de direito público (como legalidade, isonomia e impessoalidade). 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI 4.717/2011. OPÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO OU PENSIONISTA PELO REGIME ANTERIOR. CIÊNCIA. MERA PUBLICAÇÃO DA LEI. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO PÚBLICO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPORVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal foi reestruturada pela Lei Distrital nº 4.717/2011, que previu a coexistência de dois regimes jurídicos para aposentados e pensionistas, quais sejam: a aplicação da lei nova, Lei Distrital nº 4.717/2011 (art. 17, § 1º), ou a opção pela permanência na estrutura da Lei nº 4.355/2009. 2. A Administração Pública Distrital, ao proceder ao reenquadramento dos servidores aposentados da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, não pode deixar de considerar as progressões e promoções já alcançadas por eles, promovendo apenas os servidores mais novos. Tal situação cria situações injustas e ilegais, por permitir que servidores mais novos sejam promovidos em detrimento dos mais antigos. 3. Na espécie, o apelado não fez expressamente a opção pela Lei nº 4.355/2009 (art. 17, §2º, da Lei 4.717/11), por esse motivo a Administração Distrital lhe aplicou a Lei 4.717/11. Contudo, independente da opção, o reposicionamento imposto pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.355/2009, deverá ser observado, diante do direito à paridade. 4. Conquanto o art. 3º do Decreto-Lei 4.657/1942 disponha que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, tal presunção não alcança regra de transição prevista em lei que altera regime remuneratório, no sentido de o silêncio do servidor aposentado implicar sua vinculação ao regime novo, notadamente quando este é menos vantajoso e viola direitos adquiridos (tal como direito à paridade) ou princípios de direito público (como legalidade, isonomia e impessoalidade). 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão