TJDF APO - 901640-20150110797064APO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR QUEM A REQUEREU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ e do art.40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 2. No caso vertente, não prospera a alegação da Fazenda no sentido de que não foi intimada pessoalmente acerca da suspensão do processo, haja vista que não é razoável supor que a parte requeira a suspensão do processo, passam-se dez anos, e ela, essa mesma parte, esteja a aguardar a intimação acerca daquela suspensão, acreditando, enquanto isso, que o prazo prescricional esteja parado, mantendo-se a execução a afligir indefinidamente o executado. A rigor, essa argumentação está a revelar comportamento contraditório, incongruente com a lealdade que deve pautar o comportamento da parte no processo. 3.Em havendo o transcurso de prazo superior àquele disposto no verbete sumular (314) do STJ aplicável à espécie, a providência possível e adequada é a declaração da prescrição intercorrente do crédito tributário. Prejudicial reconhecida. 4.APELO E REEXAME CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR QUEM A REQUEREU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ e do art.40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 2. No caso vertente, não prospera a alegação da Fazenda no sentido de que não foi intimada pessoalmente acerca da suspensão do processo, haja vista que não é razoável supor que a parte requeira a suspensão do processo, passam-se dez anos, e ela, essa mesma parte, esteja a aguardar a intimação acerca daquela suspensão, acreditando, enquanto isso, que o prazo prescricional esteja parado, mantendo-se a execução a afligir indefinidamente o executado. A rigor, essa argumentação está a revelar comportamento contraditório, incongruente com a lealdade que deve pautar o comportamento da parte no processo. 3.Em havendo o transcurso de prazo superior àquele disposto no verbete sumular (314) do STJ aplicável à espécie, a providência possível e adequada é a declaração da prescrição intercorrente do crédito tributário. Prejudicial reconhecida. 4.APELO E REEXAME CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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