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Jurisprudência


TJDF APO - 902024-20120111797268APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TR E IPCA-E. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI'S 4.357 E 4.425. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. Mandado de injunção impetrado perante o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa em regulamentar o art. 40, § 4° da Constituição Federal, viabilizando a aposentadoria especial do servidor público, mediante aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos perante a autoridade administrativa competente. Comprovando o servidor que já preenchia os requisitos necessários quando postulou o pedido administrativo de aposentadoria especial é devida indenização, com base nos proventos de aposentadoria, pelo período em que a Administração Pública injustificadamente demorou em analisar o pedido. O Supremo Tribunal Federal, modulou os efeitos das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, a fim de determinar a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual apenas os créditos já inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até que sejam expedidos os precatórios, continua em vigor, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF não abrangeu a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos precatórios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 manteve inalterado o art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997 em relação aos juros de mora. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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