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Jurisprudência


TJDF APO - 902376-20070111257392APO

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO. ASFIXIA PERINATAL GRAVE. CRIANÇA NASCIDA COM DIVERSAS COMPLICAÇÕES E FALECIDA POUCO MAIS DE 1 MÊS APÓS O PARTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DESCABIMENTO. BENS ADQUIRIDOS EM PROL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.Ocorre responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pela vítima tem origem em ato omissivo da equipe médica de hospital público, consistente em não garantir atendimento adequado à parturiente realizando tardiamente o parto e levando ao nascimento de criança com graves seqüelas clínicas, decorrentes do prolongamento do período expulsivo. 2.Demonstrada a responsabilidade civil do Estado em relação ao evento que culminou com a morte do filho dos autores, torna-se devida a indenização pelos danos morais causados. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, o que foi devidamente observado. 4.Pensão vitalícia tem fundamento na capacidade laborativa e na contribuição oferecida pelo de cujus em relação à renda familiar, o que não ocorre no caso de falecimento de recém-nascido. 5.Configura enriquecimento sem causa eventual indenização pela compra de bens em prol da criança quando não demonstrado que, pela conduta omissiva estatal apurada, estes foram danificados, especialmente porque tais objetos permaneceram e permanecerão no patrimônio dos autores. 6.Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO