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Jurisprudência


TJDF APO - 903971-20140110641100APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. USO DE MEDICAMENTO PARA ANSIEDADE. APROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual da decisão atacada, servindo assim, de imperativo procedimental. No caso, o não conhecimento do apelo deve ser parcial, tendo em vista que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresenta razões dissociadas aos fatos discutidos nos autos: discorre sobre deficiência visual, sendo que o impetrante foi considerado inapto por transtorno de ansiedade. Conheço em parte do apelo e integralmente da remessa necessária. 2. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição e nos termos do edital, que é a lei do concurso. 3. O autor buscou o Poder Judiciário para reverter a decisão administrativa que o eliminou do concurso para Agente de Polícia da Policia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2013, em razão de ter sido considerado inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica, por alegação de suspeita de transtorno de humor, ante a utilização de medicamento relaciona a este distúrbio. 4. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 5. A ingestão de medicamento para ansiedade não é fato suficiente para desabonar os laudos e a incondicional aprovação no exame psicológico realizado para o cargo em comento. Inexiste no edital expressamente a possibilidade de eliminação pura e simples pelos motivos indicados no recurso administrativo. 6. Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. Contudo, tem decidido este Tribunal de Justiça ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato do concurso público por constatações de inaptidão não prevista no edital, constatada por pressuposição, sem averiguação de restrição física ou mental pelo profissional de saúde competente, no caso, psiquiatra. 7. Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 12/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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