TJDF APO - 904253-20140110461940APO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso voluntário e oficial, contra sentença proferida em ação acidentária, com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Hipótese em que o autor, ajudante de pedreiro, sofreu acidente de trabalho, que o incapacitou total e permanentemente para toda e qualquer atividade laboral, não sendo recomendada sua reabilitação, por conta da baixa escolaridade, idade avançada (atualmente com 68 anos) e déficit cognitivo. 3. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 45 da Lei 8213/91). 4. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 4.1. Precedente da Turma: Quanto ao termo inicial do referido benefício, por mais que o perito judicial tenha considerado que o autor teve a incapacidade a partir da data da concessão do auxílio-doença acidentário, deve ser observada a Lei 8.213/91 que estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença (20120111429864APO, 2ª Turma Cível, DJE 27/04/2015). 5. Recurso voluntário improvido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso voluntário e oficial, contra sentença proferida em ação acidentária, com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Hipótese em que o autor, ajudante de pedreiro, sofreu acidente de trabalho, que o incapacitou total e permanentemente para toda e qualquer atividade laboral, não sendo recomendada sua reabilitação, por conta da baixa escolaridade, idade avançada (atualmente com 68 anos) e déficit cognitivo. 3. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 45 da Lei 8213/91). 4. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 4.1. Precedente da Turma: Quanto ao termo inicial do referido benefício, por mais que o perito judicial tenha considerado que o autor teve a incapacidade a partir da data da concessão do auxílio-doença acidentário, deve ser observada a Lei 8.213/91 que estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença (20120111429864APO, 2ª Turma Cível, DJE 27/04/2015). 5. Recurso voluntário improvido. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão