TJDF APO - 904678-20100111917986APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ESPACAMENTO. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO POR MOTIVO DIVERSO. SUCESSÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. 1. O Estado tem o dever de assegurar medidas que zelem pela integridade física, psíquica e moral das pessoas que estão sob sua custódia, sob pena de responder civilmente pelos danos causados. 2. No caso de lesão à integridade física do interno, dentro da unidade de internação, aplica-se a teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, tendo em vista a ocorrência da omissão direta e específica no dever de cuidado do ente federativo. 3. Embora o dano moral seja personalíssimo por atingir um direito subjetivo da vítima, a açãode indenização por dano à esfera moral tem cunho patrimonial, pois busca a reparação de algum dano ou prejuízo sofrido por meio da pecúnia. 4. Os direitos patrimoniais, com o falecimento do titular do direito, são transmitidos aos herdeiros, podendo estes, na ordem de preferência, suceder a parte falecida durante o curso do processo. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ESPACAMENTO. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO POR MOTIVO DIVERSO. SUCESSÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. 1. O Estado tem o dever de assegurar medidas que zelem pela integridade física, psíquica e moral das pessoas que estão sob sua custódia, sob pena de responder civilmente pelos danos causados. 2. No caso de lesão à integridade física do interno, dentro da unidade de internação, aplica-se a teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, tendo em vista a ocorrência da omissão direta e específica no dever de cuidado do ente federativo. 3. Embora o dano moral seja personalíssimo por atingir um direito subjetivo da vítima, a açãode indenização por dano à esfera moral tem cunho patrimonial, pois busca a reparação de algum dano ou prejuízo sofrido por meio da pecúnia. 4. Os direitos patrimoniais, com o falecimento do titular do direito, são transmitidos aos herdeiros, podendo estes, na ordem de preferência, suceder a parte falecida durante o curso do processo. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS