TJDF APO - 905474-20100112352142APO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando o caso concreto revela peculiaridades que não podem ser alcançadas pela jurisprudência. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando o caso concreto revela peculiaridades que não podem ser alcançadas pela jurisprudência. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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