TJDF APO - 905597-20090110659328APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AVALIAM QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. REJULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO REPETITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-B do CPC), o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015) 3. Apretensão de reavaliação da resposta dada em prova prática de concurso público e atribuição à questão da pontuação conferida pela banca examinadora a outra candidata em recurso administrativo interposto contra o mesmo quesito encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE. 5. Em matéria de concurso público, a intervenção judicial deve ser mínima. 4. Em rejulgamento, Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AVALIAM QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. REJULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO REPETITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-B do CPC), o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015) 3. Apretensão de reavaliação da resposta dada em prova prática de concurso público e atribuição à questão da pontuação conferida pela banca examinadora a outra candidata em recurso administrativo interposto contra o mesmo quesito encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE. 5. Em matéria de concurso público, a intervenção judicial deve ser mínima. 4. Em rejulgamento, Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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