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Jurisprudência


TJDF APO - 905783-20140110659590APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DE CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que confirmou liminar, para que a impetrante prosseguisse nas etapas do certame, e concedeu a segurança para declarar nula a exclusão da candidata ao concurso para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, em razão da sua reprovação na avaliação psicológica. 2. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental. 3. Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Neste sentido, a falta de objetividade, ou o excesso de subjetividade, de um exame, como o teste psicológico, somente pode ser verificada por especialista da área, com capacidade técnica para diferenciar um exame subjetivo de um objetivo. 3.1. Ou seja, os critérios de correção de testes psicológicos não podem ser verificados pelo magistrado, sem o apoio de um expert, uma vez que envolve conhecimento de pressupostos técnicos especializados de competência exclusiva de profissional com formação específica, com habilitação para apreciar a conclusão da banca examinadora do certame. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/03/2010). 5. Apelo do Distrito Federal provido para acolher a preliminar de inadequação da via eleita. Ação mandamental extinta, sem julgamento de mérito, com base nos art. 295, V, e art. 267, I, do CPC, e nos art. 10 e art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5.1. Recurso adesivo prejudicado.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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