TJDF APO - 907640-20140111400184APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FAZENDA PÚBLICA/DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010. TÍTULO HÁBIL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.427/96 E RESOLUÇÃO Nº 14/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 20, §3º, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula 339). 2. Gozando as faturas de energia elétrica de fé pública e estando de acordo com as normas da ANEEL que regulam a matéria, constituem-se em título hábil a aparelhar o feito monitório, haja vista serem prova escrita sem eficácia de título executivo. O não adimplemento implica em enriquecimento ilícito da parte devedora, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Amora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 4. As faturas de energia elétrica ao discriminarem o valor e a data de pagamento, impõem a fluência dos juros de mora a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Mora ex re. 5. O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M /FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. No presente feito, a majoração é medida que se impõe. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Reexame Necessário e recurso do embargante conhecidos e não providos. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FAZENDA PÚBLICA/DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010. TÍTULO HÁBIL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.427/96 E RESOLUÇÃO Nº 14/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 20, §3º, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula 339). 2. Gozando as faturas de energia elétrica de fé pública e estando de acordo com as normas da ANEEL que regulam a matéria, constituem-se em título hábil a aparelhar o feito monitório, haja vista serem prova escrita sem eficácia de título executivo. O não adimplemento implica em enriquecimento ilícito da parte devedora, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Amora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 4. As faturas de energia elétrica ao discriminarem o valor e a data de pagamento, impõem a fluência dos juros de mora a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Mora ex re. 5. O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M /FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. No presente feito, a majoração é medida que se impõe. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Reexame Necessário e recurso do embargante conhecidos e não providos. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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