TJDF APO - 907658-20090110457228APO
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EM HOSPITAL PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de negativa do ente distrital de realizar atendimento médico e/ou transportar o paciente para outro hospital público. Como relatado pela parte autora, a equipe médica do hospital da rede pública de saúde, após atendimento, adotou providências no sentido de transportar o paciente para outro nosocômio público que dispunha de equipamento necessário ao diagnóstico do trauma sofrido pelo paciente. 2. O deslocamento e internação em estabelecimento privado, sem que fossem esgotadas as buscas de atendimento na rede pública de saúde, foi um ato de livre escolha dos autores, o que afasta o dever de indenizar do Estado. 3. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um de seus hospitais, o que não é o caso. 4. A ausência da negativa da prestação gratuita do serviço de saúde pelo ente distrital afasta o dano moral. 5. Remessa necessária e apelo do Distrito Federal conhecidos e providos. Recurso dos autores prejudicado. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EM HOSPITAL PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de negativa do ente distrital de realizar atendimento médico e/ou transportar o paciente para outro hospital público. Como relatado pela parte autora, a equipe médica do hospital da rede pública de saúde, após atendimento, adotou providências no sentido de transportar o paciente para outro nosocômio público que dispunha de equipamento necessário ao diagnóstico do trauma sofrido pelo paciente. 2. O deslocamento e internação em estabelecimento privado, sem que fossem esgotadas as buscas de atendimento na rede pública de saúde, foi um ato de livre escolha dos autores, o que afasta o dever de indenizar do Estado. 3. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um de seus hospitais, o que não é o caso. 4. A ausência da negativa da prestação gratuita do serviço de saúde pelo ente distrital afasta o dano moral. 5. Remessa necessária e apelo do Distrito Federal conhecidos e providos. Recurso dos autores prejudicado. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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