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Jurisprudência


TJDF APO - 907920-20140111577640APO

Ementa
ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. A reparação econômica, mera expectativa de direito, a partir do momento que é reconhecida ao anistiado e começa a ser paga, passa a integrar o patrimônio dele, sobretudo a indenização que, no caso de falecimento do anistiado, transmite-se aos herdeiros e não apenas aos dependentes, devido a garantia constitucional ao direito de herança (art. 5º, inc. XXX, da Constituição Federal). Dispõe o art. 13 da Lei n. 10559/2002, que no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores e militares da União. Ao regulamentar o art. 9º da Lei nº 10.559/02, o Decreto nº 4.897/2003 não tratou da isenção da contribuição previdenciária, apenas do imposto de renda. Contudo, é desnecessária tal regulamentação, uma vez que o teor do próprio art. 9º deixa claro ser vedada a incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos por anistia. Ou seja, a retrocitada norma é autoaplicável. A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei nº 10.559/2002. Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Negado provimento ao recurso e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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