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Jurisprudência


TJDF APO - 908634-20130111660309APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação apresenta-se como serviço de Relevância Pública, cujo papel institucional do Ministério Público - artigo 129, inciso II da Constituição - está em zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação destes serviços, promovendo as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 2. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de qual Escola Pública deve receber mais ou menos monitores. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem monitores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades mais básicas, como as medidas fisiológicas, de higiene, de locomoção e de alimentação, visto que referidos estudantes não terem autonomia para tanto. 4. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 5. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar aos educandos em maior nível de vulnerabilidade o direito fundamental à educação, tanto na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, como também no que concerne às condições dignas de acesso e adaptabilidade às necessidades essenciais dos educandos. 6. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 7. A negativa de implemento do número de monitores exigido para a prestação do serviço educacional adequado deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 8. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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