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Jurisprudência


TJDF APO - 908636-20140110190534APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido interposto nos autos quando inexistente na apelação requerimento expresso para sua apreciação, conforme disposto no artigo 523, §1º, do CPC. 2. Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita 3. Tempestivo o recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública quando observado o prazo em dobro para recorrer, o período de recesso forense e a suspensão dos prazos processuais definida pela Resolução 12/2014 do Conselho Especial do TJDFT. 4. Em se tratando de imputação de conduta omissiva ao Poder Público, revela-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido (faute du service publique). 5. Restando evidenciada a negligência do Poder Público, representada pelo descumprimento do dever de adotar as melhores técnicas possíveis para preservar a vida e a saúde de paciente, uma vez não disponibilizada vaga em leito de UTI, nada obstante haver determinação judicial nesse sentido, oque culminou com a morte da paciente, torna-se patente a responsabilidade civil do Estado, o qual deve indenizar os danos morais sofridos pelo marido e filhos da vítima. 6. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e seu caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado das vítimas. Obedecidos tais critérios, não há que se falar em minoração. 7. Tratando-se de remessa necessária, na qual houve condenação ao Distrito Federal, o valor arbitrado sob o título de honorários advocatícios deve ser reapreciado, nos termos da Súmula 325 do STJ, sendo que sua redução não acarreta, na hipótese, reformatio in pejus. 8. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de ser fixada na forma do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo legal, e deve ser minorada, se, diante das particularidades da causa, seu montante se revelar desproporcional. 9. Apelação conhecida, remessa oficial admitida. Agravo retido não conhecido. Negado provimento à apelação, parcialmente provida a remessa necessária.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA