TJDF APO - 909181-20140110295539APO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA. 1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 2. Constatada pela perícia a incapacidade temporária e total para o trabalho, deve ser concedido o auxílio doença acidentário, desde a sua origem até a reabilitação profissional administrativa do INSS. 3. Verificando-se que a incapacidade não é total e permanente, e, sim, total e temporária, não há como conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 4. Reexame necessário desprovido. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA. 1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 2. Constatada pela perícia a incapacidade temporária e total para o trabalho, deve ser concedido o auxílio doença acidentário, desde a sua origem até a reabilitação profissional administrativa do INSS. 3. Verificando-se que a incapacidade não é total e permanente, e, sim, total e temporária, não há como conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 4. Reexame necessário desprovido. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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