TJDF APO - 911115-20140110771136APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. A Defensoria Pública é, a priori, parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a identificação dos que comprovem insuficiência de recursos. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. Remessa necessária e apelação cível providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. A Defensoria Pública é, a priori, parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a identificação dos que comprovem insuficiência de recursos. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. Remessa necessária e apelação cível providas.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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