TJDF APO - 911570-20140110602300APO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve reparar objetivamente os danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, praticados por seus agentes diretos ou através de pessoas contratadas para tal finalidade, restando-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei n.º 8.666/93. 2. Deve o princípio da autotutela da Administração Pública prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, não podendo ser mantida a matrícula de candidato que, apesar de ter atuado com boa-fé, foi beneficiado com o erro na troca das notas de redação em detrimento de candidatos que obtiveram melhor aproveitamento, o que contraria o principal objetivo do vestibular e de qualquer certame público, além de violar frontalmente o interesse público e a isonomia. 3. Indevida a convalidação de matrícula por encontrar óbice, ainda, na quantidade fixa de vagas ofertadas para o Curso, não se permitindo o acréscimo para amparar todos os candidatos inicialmente matriculados com base em notas indevidas e aqueles posteriormente aprovados com base nas notas corretas. 4. É devida a reparação de danos causados a terceiro pela pessoa jurídica de direito público, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando presentes a conduta de um agente público, no exercício de suas atribuições, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, a ocorrência de dano e o nexo causal direto e imediato. 5. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Considerando ser plausível ter tido autor toda a sensação inerente à aprovação de vestibular em instituição pública de ensino, com impacto direto em seu ritmo de vida habitual ante a matrícula e frequência no Curso, vindo, posteriormente, a sofrer inegável frustração, angústia e abalo psicológico em razão da modificação do resultado final do vestibular por erro na divulgação das notas de redação, ocasionando sua exclusão do Curso e retorno à vida pré-vestibular, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 7. Descabida reparação por danos materiais, quando desprovida de suficiente comprovação quanto aos valores e argumentos apresentados. 8. Recursos e Remessa Oficial conhecidos. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve reparar objetivamente os danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, praticados por seus agentes diretos ou através de pessoas contratadas para tal finalidade, restando-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei n.º 8.666/93. 2. Deve o princípio da autotutela da Administração Pública prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, não podendo ser mantida a matrícula de candidato que, apesar de ter atuado com boa-fé, foi beneficiado com o erro na troca das notas de redação em detrimento de candidatos que obtiveram melhor aproveitamento, o que contraria o principal objetivo do vestibular e de qualquer certame público, além de violar frontalmente o interesse público e a isonomia. 3. Indevida a convalidação de matrícula por encontrar óbice, ainda, na quantidade fixa de vagas ofertadas para o Curso, não se permitindo o acréscimo para amparar todos os candidatos inicialmente matriculados com base em notas indevidas e aqueles posteriormente aprovados com base nas notas corretas. 4. É devida a reparação de danos causados a terceiro pela pessoa jurídica de direito público, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando presentes a conduta de um agente público, no exercício de suas atribuições, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, a ocorrência de dano e o nexo causal direto e imediato. 5. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Considerando ser plausível ter tido autor toda a sensação inerente à aprovação de vestibular em instituição pública de ensino, com impacto direto em seu ritmo de vida habitual ante a matrícula e frequência no Curso, vindo, posteriormente, a sofrer inegável frustração, angústia e abalo psicológico em razão da modificação do resultado final do vestibular por erro na divulgação das notas de redação, ocasionando sua exclusão do Curso e retorno à vida pré-vestibular, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 7. Descabida reparação por danos materiais, quando desprovida de suficiente comprovação quanto aos valores e argumentos apresentados. 8. Recursos e Remessa Oficial conhecidos. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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