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Jurisprudência


TJDF APO - 911721-20070111015529APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALTA DE UTI. INFARTO DO MIOCARDIO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA REDE PARTICULAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PARÂMETRO DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Em razão da comprovação do nexo causal em favor da parte autora, bem como da possibilidade de prestar a tutela jurisdicional devido à condição de análise dos recursos, mostra-se prejudicado o pedido de realização de perícia. 2. Em regra, não é cabível o pedido de ressarcimento pelo ente público de despesas médicas realizadas na rede particular de saúde. Contudo no caso em que o paciente tentou atendimento médico-hospitalar pelo sistema público de saúde, não optou pelo sistema privado, mas foi obrigado a tanto, por não ter alternativa para salvar sua vida, já que lhe foi negado o direito à saúde pelo sistema público, é devido o ressarcimento dos danos materiais. 3. A fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais, segundo a jurisprudência pátria, tem função compensatória e penalizante, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser fonte de enriquecimento sem causa. 4. A eliminação da capacidade laboral da parte em razão da má prestação dos serviços públicos de saúde resulta no dever do ente público pagar pensão vitalícia, como forma de compensação da perda laborativa. Nesse passo, o direito à indenização, sob forma de pensão vitalícia, independe de prova do exercício de atividade remunerada, pois decorre do direito fundamental de prover a própria subsistência e, ainda, da expectativa normal de capacidade do ser humano. 5. O STF concluiu, em 25/03/2015, o julgamento da ADIN nº 4.357, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, presente no art. 100, § 12, da CF e art. 97, §§ 1º, inciso II, e 16, do ADCT, bem como da expressão idêntica constante no art. 1º - F, da Lei 9494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. 6. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com a redação determinada pela EC nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. 7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade. 8. Agravo retido não provido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelação da parte ré e reexame necessário parcialmente providos.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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