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Jurisprudência


TJDF APO - 912560-20120111439607APO

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Embora o recurso contenha razões sucintas, as alegações são absolutamente pertinentes ao caso dos autos, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Não podem ser suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular de paciente que não buscou o serviço público de saúde, sendo necessária, para que haja a condenação do Ente Público ao pagamento de despesas decorrentes de tratamento de saúde em rede privada, a prova de que houve a negativa, por parte daquele, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente. 5 - Peculiaridades do caso concreto em que a paciente procurou diretamente o hospital da rede particular, mesmo ciente de que não poderia suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e, posteriormente, veio a Juízo pleitear que o Ente Público fosse compelido a suportar tais despesas. Assim, descabida a condenação do Ente Distrital ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento, sob pena de serem subvertidas as regras de garantia mínima de atendimento a todos que necessitam do sistema público de saúde. Tal possibilidade importa, ainda, verdadeira violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que muitos cidadãos submetem-se à difícil e penosa tarefa de buscar atendimento em unidade hospitalar da rede pública de saúde. Apelação Cível do Distrito Federal e Remessa Oficial providas. Apelação Cível dos Autores desprovida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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