TJDF APO - 912747-20120111920600APO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PROVA FORJADA POR AUTORIDADES POLICIAIS. PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR. FRAUDE PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO ILEGAL. INDICIOS DE PRÁTICA DE TORTURA PARA OBTER CONFISSÃO. VÍCIO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Evidenciado não se tratar de simples apuração em inquérito policial ou mesmo prisão temporária com base em ações legítimas dos policiais, mas de nítido excesso praticado por estes, com o abuso de forma e adoção de práticas robustamente tidas por criminosas, tais como a de prova forjada e de tortura para a obtenção de confissão do triplo homicídio de grande repercussão na mídia, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em indenizar o ofendido a título de danos morais. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Antes os aludidos critérios, forçoso majorar a indenização fixada na origem, máxime diante da gravidade dos danos provocados pelos agentes policiais. 5. Imperioso a majoração dos honorários advocatícios, se houve condenação em valor certo e a sentença divorciou-se dos critérios do art. 20, §3º, do CPC. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos Autores provida. Apelação do Distrito Federal não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PROVA FORJADA POR AUTORIDADES POLICIAIS. PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR. FRAUDE PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO ILEGAL. INDICIOS DE PRÁTICA DE TORTURA PARA OBTER CONFISSÃO. VÍCIO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Evidenciado não se tratar de simples apuração em inquérito policial ou mesmo prisão temporária com base em ações legítimas dos policiais, mas de nítido excesso praticado por estes, com o abuso de forma e adoção de práticas robustamente tidas por criminosas, tais como a de prova forjada e de tortura para a obtenção de confissão do triplo homicídio de grande repercussão na mídia, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em indenizar o ofendido a título de danos morais. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Antes os aludidos critérios, forçoso majorar a indenização fixada na origem, máxime diante da gravidade dos danos provocados pelos agentes policiais. 5. Imperioso a majoração dos honorários advocatícios, se houve condenação em valor certo e a sentença divorciou-se dos critérios do art. 20, §3º, do CPC. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos Autores provida. Apelação do Distrito Federal não provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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