TJDF APO - 912971-20150110162953APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados. 2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. 3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação. 4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados. 2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. 3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação. 4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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