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Jurisprudência


TJDF APO - 912979-20130110654225APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE APTIDÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSE TARDIA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: requisitos de acesso só se legitimam se estiver rigorosamente comprovado que foram fixados levando em conta as funções a serem exercidas, vale dizer, missão destinada ao servidor dentro do cenário da Administração Pública (in Manual de Direito Administrativo. 25.ed. Editora Atlas, p.644). 2. Com efeito, apresenta-se vedado o estabelecimento de requisitos objetivos ou subjetivos de caráter discriminatório, com exigências que vulneram os princípios da igualdade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, admitindo-se apenas os requisitos compatíveis com a natureza da função do cargo. 3. A decisão emanada pela Administração que exclui o candidato por inaptidão, refutada em exame posterior, aliada ao fato de o candidato já exercer cargo idêntico, com carga horária superior na Administração Pública, sem qualquer indício de inaptidão, torna ilícita a conduta da Administração que o excluiu do certame, por ser excessiva e desarrazoada. 4. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente à remuneração que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário.O só fato de ter reconhecido o seu direito à nomeação não concede ao postulante o direito de perceber vencimentos retroativos. É imprescindível, ainda, que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo. 5. Negou-se provimento aos apelos e ao reexame necessário.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 29/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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