TJDF APO - 913128-20140111823012APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. A perícia judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data imediata ao encerramento do pagamento do benefício de auxílio-doença, não subsistindo fundamento para a concessão ser procedida dos exames de corpo de delito junto a PCDF e/ou requerimento administrativo, ainda mais quando este não consta dos autos. 4. Diante de outro requerimento autoral quanto ao termo inicial, e para impedir a reformatio in pejus em desfavor do INSS, deve se reconhecer a manutenção da decisão que concede a aposentadoria por invalidez desde a data da constatação da incapacidade definitiva do Autor constante do laudo pericial. Inteligência do enunciado de Súmula 45/STJ. 5. Os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez ainda serão pagos em favor do Autor, de modo a tornar insubsistente a argumentação de pagamento a menor ou maior a esse título, ainda mais quando determinado no dispositivo da sentença a apuração dos importes devidos em liquidação de sentença. 6. Negado provimento ao recurso de apelação e reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. A perícia judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data imediata ao encerramento do pagamento do benefício de auxílio-doença, não subsistindo fundamento para a concessão ser procedida dos exames de corpo de delito junto a PCDF e/ou requerimento administrativo, ainda mais quando este não consta dos autos. 4. Diante de outro requerimento autoral quanto ao termo inicial, e para impedir a reformatio in pejus em desfavor do INSS, deve se reconhecer a manutenção da decisão que concede a aposentadoria por invalidez desde a data da constatação da incapacidade definitiva do Autor constante do laudo pericial. Inteligência do enunciado de Súmula 45/STJ. 5. Os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez ainda serão pagos em favor do Autor, de modo a tornar insubsistente a argumentação de pagamento a menor ou maior a esse título, ainda mais quando determinado no dispositivo da sentença a apuração dos importes devidos em liquidação de sentença. 6. Negado provimento ao recurso de apelação e reexame necessário.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO