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Jurisprudência


TJDF APO - 913628-20140111885030APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INDEVIDO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e na Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. É desnecessária a discussão acerca da constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, atualizada pela Lei nº 12.401/2011, uma vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o apelado, qual seja o direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal, consoante precedente. 3. Em razão da falta de condições financeiras para custear o medicamento indicado, sendo inquestionável a eficácia do tratamento prescrito por médico da rede pública e comprovada a impossibilidade de sua substituição, deve o Poder Público fornecer a medicação vindicada, ainda que não padronizada. 4. Conforme a súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal a arcar com os ônus sucumbenciais em prol daquela. 5. Apelações e reexame necessário conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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