main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 913771-20140110974062APO

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. FIFA FUN FEST. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIFA E REDE GLOBO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar relativa à denunciação da lide à FIFA e à TV GLOBO porque ausentes elementos, seja por lei, seja por contrato, que tornem forçosa a indenização por parte das pretensas denunciadas. 1.1. Mediante expresso ajuste, o Distrito Federal afirmou que lhe caberia arcar integralmente com os custos relacionados às apresentações artísticas do evento, excetuando, tão somente, os cachês dos artistas, a cargo da Rede Globo. 1.2. Por outro lado, a Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa) instituiu, em termos gerais, a irresponsabilidade civil da FIFA, deixando de atribuir a responsabilidade sobre os direitos autorais advindos dos eventos. 1.3. Conclui-se que eventual direito de regresso deve ser resolvido em ação própria. 2. É cabível a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais em espetáculos públicos gratuitos, independentemente de aferição de lucro pelo promotor do evento, com base no disposto no artigo 68 da Lei 9.610/98. 2.1. Precedente do STJ: (...) A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido. (REsp 1404358/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/03/2014). 3. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal a arcar com as perdas e danos advindas da execução pública de obras musicais durante o evento FIFA Fun Fest, direcionando a apuração dos valores para a liquidação por arbitramento. 4. Revela-se indevida a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que a verba honorária alcançaria valor exorbitante. 4.1. Observa-se, na hipótese, que o feito teve duração de pouco mais de um ano e revelou pouca complexidade, ante a realização de produção de provas tão somente pelo meio documental. 4.2. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelos e remessa oficial improvidos.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão