TJDF APO - 913772-20140110029480APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO.PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INAPTIDÃO NA ETAPA DE EXAMES MÉDICOS. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. CODEÍNA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTÂNCIA PERMITIDA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e Apelação interposta contra sentença em que o pedido de reconhecimento de ilegalidade da eliminação do autor do certame, em decorrência do exame toxicológico, e declaração de sua aptidão na avaliação médica, para que lhe seja garantida a participação nas demais fases e, em caso de aprovação, o direito de ingresso no Curso de Formação de Praças, com a consequente posse e promoção, respeitada a ordem de classificação, foi julgado procedente. 2. O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 3. A finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 4. Viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o ato administrativo que eliminou o autor do concurso, devido ao resultado inapto nos exames médicos, pois o mesmo agiu de boa-fé ao utilizar medicamento devidamente prescrito por médico, composto da substância Codeína, cujo uso é permitido pela ANVISA. 5. Não se enxerga violação ao princípio da isonomia, pois não há provas de que o uso da substância que resultou na inaptidão do autor na fase de exames médicos seria capaz de alterar seu desempenho ou acarretar desequilíbrio entre os candidatos, comprometendo a igualdade entre os mesmos. 6. Não se pode reconhecer qualquer invasão no denominado mérito administrativo, porquanto a discricionariedade da Administração encontra limites, seja na legalidade, seja também nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO.PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INAPTIDÃO NA ETAPA DE EXAMES MÉDICOS. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. CODEÍNA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTÂNCIA PERMITIDA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e Apelação interposta contra sentença em que o pedido de reconhecimento de ilegalidade da eliminação do autor do certame, em decorrência do exame toxicológico, e declaração de sua aptidão na avaliação médica, para que lhe seja garantida a participação nas demais fases e, em caso de aprovação, o direito de ingresso no Curso de Formação de Praças, com a consequente posse e promoção, respeitada a ordem de classificação, foi julgado procedente. 2. O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 3. A finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 4. Viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o ato administrativo que eliminou o autor do concurso, devido ao resultado inapto nos exames médicos, pois o mesmo agiu de boa-fé ao utilizar medicamento devidamente prescrito por médico, composto da substância Codeína, cujo uso é permitido pela ANVISA. 5. Não se enxerga violação ao princípio da isonomia, pois não há provas de que o uso da substância que resultou na inaptidão do autor na fase de exames médicos seria capaz de alterar seu desempenho ou acarretar desequilíbrio entre os candidatos, comprometendo a igualdade entre os mesmos. 6. Não se pode reconhecer qualquer invasão no denominado mérito administrativo, porquanto a discricionariedade da Administração encontra limites, seja na legalidade, seja também nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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