TJDF APO - 914110-20150110608839APO
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO EQUANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES- DESCABIMENTO- SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2- Provado o dano material, deve ser ele reparado. 3 - O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4- O pedido de majoração da compensação por dano moral formulado em sede de contrarrazões à apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. 5- Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO EQUANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES- DESCABIMENTO- SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2- Provado o dano material, deve ser ele reparado. 3 - O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4- O pedido de majoração da compensação por dano moral formulado em sede de contrarrazões à apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. 5- Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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