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Jurisprudência


TJDF APO - 914510-20140111314478APO

Ementa
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS POR DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. MORTE DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA TRANSMISSÃO. DIREITO REAL. EXTINÇÃO. TRIBUTO. NOVO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI DISTRITAL Nº 5.452/15. EDIÇÃO E VIGÊNCIA POSTERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. À luz do art. 155, I, da Carta Magna compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, que, no âmbito distrital, é regido especificamente pela Lei nº 3.804/2006, segundo a qual, no caso de transmissões por doação, o fato gerador realiza-se na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico que tratar de bem imóvel, fazendo nascer a obrigação tributária com o registro da escritura de transmissão dos direitos reais incidentes sobre o imóvel doado, pois é neste momento em que a transmissão de domínio se opera em relação a terceiros, por efeito da atual sistemática civil registral (CC, art. 1245, caput). 2. No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador incide o ITCD somente sobre o ato de transmissão da nua-propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação - transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel. 3. A criação de nova hipótese de exação tributária ao tempo da regularização final para exclusão definitiva da cláusula de reserva instituída pelo doador via de usufruto vitalício, considerando-se a baixa da averbação do usufruto como outra hipótese de incidência do imposto em comento, revela-se ilegal, porquanto não subsistia no ordenamento jurídico tributário vigente estofo legal que justifique a cobrança do imposto de transmissão com fato gerador na simples consolidação da doação com reserva de usufruto efetivada com a morte do usufrutuário, pelo que deve ser afastada a exigência de recolhimento a título de ITCD no ato de cancelamento do usufruto perante o registro imobiliário. 4. Até a entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, que alterara o art. 10 da Lei nº 3.804/06, o sujeito passivo do ITCD, no caso de doações, era apenas o donatário, tanto que no Decreto nº 34.982/13, regulamentador da Lei nº 3.804/06, ainda está assim definido, passando o nu-proprietário a ser contribuinte do ITCD por ocasião da extinção do direito real que afetava o imóvel, segundo a redação atualizada dada à regulação legal específica regente da exação em tela, somente após a vigência deste novo regramento legal, despontando claro que, se a extinção do usufruto ocorrera na vigência da regulação antecedente, ou seja, sem o incremento que lhe fora agregado ao definir novo fato de incidência, não se amoldando às hipóteses de incidência do imposto, a inovação ratifica a inexigibilidade da exação proveniente de fato ocorrido antes da sua germinação legal. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, devem ser fixados sob o prisma do princípio da equidade em se tratando de ação desprovida de conteúdo condenatório, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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