TJDF APO - 916055-20140111658207APO
Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. Deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação profissional. 3 - Segurado encaminhado a procedimento de reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito, pena de suspensão do benefício. 4 - Constatada, em decorrência de acidente do trabalho, redução na capacidade para o trabalho que o segurado exerce, é devido auxílio acidente. 5 - Nas ações previdenciárias, em que réu o INSS, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o montante devido até a prolação da sentença. 6 - Reexame necessário provido em parte. Não provida a apelação da autora.
Ementa
Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. Deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação profissional. 3 - Segurado encaminhado a procedimento de reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito, pena de suspensão do benefício. 4 - Constatada, em decorrência de acidente do trabalho, redução na capacidade para o trabalho que o segurado exerce, é devido auxílio acidente. 5 - Nas ações previdenciárias, em que réu o INSS, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o montante devido até a prolação da sentença. 6 - Reexame necessário provido em parte. Não provida a apelação da autora.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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