TJDF APO - 916958-20140111065318APO
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AVANÇO ESCOLAR. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. O avanço escolar é uma excepcionalidade ao cumprimento integral do histórico escolar, dependendo, portanto, de criteriosa avaliação da instituição de ensino e do cumprimento dos requisitos exigidos em lei, para que não o aluno não seja prejudicado em seu aprendizado e no seu desenvolvimento escolar. Para a obtenção do avanço escolar, devem ser preenchidos todos os requisitos previstos em lei, inclusive a exigência de frequência mínima de 75% do curso. Entretanto, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido está deferida a liminar e concedido o avanço escolar ao aluno, permitindo a finalização do ensino médio e a frequência ao curso superior, a reversibilidade desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis, assim com afronta ao disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. A situação consolidada com o decurso do tempo merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AVANÇO ESCOLAR. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. O avanço escolar é uma excepcionalidade ao cumprimento integral do histórico escolar, dependendo, portanto, de criteriosa avaliação da instituição de ensino e do cumprimento dos requisitos exigidos em lei, para que não o aluno não seja prejudicado em seu aprendizado e no seu desenvolvimento escolar. Para a obtenção do avanço escolar, devem ser preenchidos todos os requisitos previstos em lei, inclusive a exigência de frequência mínima de 75% do curso. Entretanto, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido está deferida a liminar e concedido o avanço escolar ao aluno, permitindo a finalização do ensino médio e a frequência ao curso superior, a reversibilidade desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis, assim com afronta ao disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. A situação consolidada com o decurso do tempo merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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