TJDF APO - 917420-20110110368163APO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE NO CENTRO DE CONVENÇÕES ULYSSES GUIMARÃES. PRELIMINARES. APELAÇÕES TEMPESTIVAS. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL E DA NOVACAP. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. DESCUMPRIMENTO DA LEI. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade das apelações se constatada a observância dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil. 2. O Distrito Federal e a NOVACAP possuem legitimidade passiva para figurar na demanda que tem por objetivo sua condenação em obrigação de fazer consistente em implantar acessibilidade no Centro de Convenções Ulysses Guimarães e obter o habite-se. 3. Compete à Vara de Fazenda Pública o processamento e o julgamento da ação civil pública ajuizada contra o Distrito Federal, com o objetivo de obrigar o réu a realizar obras de acessibilidade no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. 4. É indiscutível o interesse do Ministério Público em defesa das pessoas portadoras de deficiência física a fim de buscar providência jurisdicional que imponha ao Distrito Federal a implementação do direito constitucional de acessibilidade. 5. Aempresa contratada para a realização da obra não possui obrigação de indenizar o Distrito Federal, tendo em vista que o projeto de construção do complexo não observou as regras de acessibilidade, as quais, somente foram incluídas no Código de Edificações do Distrito Federal após a construção/reforma do edifício nos anos de 2001 e 2005. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de impugnação do laudo pericial, se constatado que ocorreu a preclusão consumativa. 7. Comprovado que oCentro de Convenções Ulysses Guimarães não atende às exigências legais de acessibilidade condena-se o Distrito Federal e a NOVACAP a implementar as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses sob pena de multa diária. 8. Nem toda ofensa a interesses difusos ou coletivos que é passível de causar dano moral coletivo. O ilícito deve ser capaz de violar valores da coletividade. 9. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelações do Distrito Federal e Ministério Público conhecidas e não providas. Remessa Necessária conhecida e não provida. Apelação da NOVACAP conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE NO CENTRO DE CONVENÇÕES ULYSSES GUIMARÃES. PRELIMINARES. APELAÇÕES TEMPESTIVAS. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL E DA NOVACAP. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. DESCUMPRIMENTO DA LEI. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade das apelações se constatada a observância dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil. 2. O Distrito Federal e a NOVACAP possuem legitimidade passiva para figurar na demanda que tem por objetivo sua condenação em obrigação de fazer consistente em implantar acessibilidade no Centro de Convenções Ulysses Guimarães e obter o habite-se. 3. Compete à Vara de Fazenda Pública o processamento e o julgamento da ação civil pública ajuizada contra o Distrito Federal, com o objetivo de obrigar o réu a realizar obras de acessibilidade no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. 4. É indiscutível o interesse do Ministério Público em defesa das pessoas portadoras de deficiência física a fim de buscar providência jurisdicional que imponha ao Distrito Federal a implementação do direito constitucional de acessibilidade. 5. Aempresa contratada para a realização da obra não possui obrigação de indenizar o Distrito Federal, tendo em vista que o projeto de construção do complexo não observou as regras de acessibilidade, as quais, somente foram incluídas no Código de Edificações do Distrito Federal após a construção/reforma do edifício nos anos de 2001 e 2005. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de impugnação do laudo pericial, se constatado que ocorreu a preclusão consumativa. 7. Comprovado que oCentro de Convenções Ulysses Guimarães não atende às exigências legais de acessibilidade condena-se o Distrito Federal e a NOVACAP a implementar as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses sob pena de multa diária. 8. Nem toda ofensa a interesses difusos ou coletivos que é passível de causar dano moral coletivo. O ilícito deve ser capaz de violar valores da coletividade. 9. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelações do Distrito Federal e Ministério Público conhecidas e não providas. Remessa Necessária conhecida e não provida. Apelação da NOVACAP conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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