TJDF APO - 917872-20090111434168APO
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CEAJUR . SÚMULA 421/STJ 1. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração. 2. Com suporte em tais fundamentos, tem-se que comprovada à responsabilidade civil subjetiva do Distrito Federal, tendo em vista que caracterizado o nexo causal entre a conduta e o dano, sobretudo o elemento culpa, nas modalidades negligência e imprudência, caracterizadas indiferença e pela demora no tratamento dispensado a recorrida. 3. Ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, no dano moral, deve o juiz agir com parcimônia, sempre observando os parâmetros da condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, à luz da gravidade da ofensa. 4. Nas ações em que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria Pública, litigando em desfavor da Pessoa Jurídica de Direito Público , a verba sucumbencial não é devida, pois se estabelece o instituto da confusão, disciplinado no artigo 381, do Código Civil (Súmula 421/STJ).
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CEAJUR . SÚMULA 421/STJ 1. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração. 2. Com suporte em tais fundamentos, tem-se que comprovada à responsabilidade civil subjetiva do Distrito Federal, tendo em vista que caracterizado o nexo causal entre a conduta e o dano, sobretudo o elemento culpa, nas modalidades negligência e imprudência, caracterizadas indiferença e pela demora no tratamento dispensado a recorrida. 3. Ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, no dano moral, deve o juiz agir com parcimônia, sempre observando os parâmetros da condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, à luz da gravidade da ofensa. 4. Nas ações em que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria Pública, litigando em desfavor da Pessoa Jurídica de Direito Público , a verba sucumbencial não é devida, pois se estabelece o instituto da confusão, disciplinado no artigo 381, do Código Civil (Súmula 421/STJ).
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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