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Jurisprudência


TJDF APO - 917945-20150110164307APO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OMISSÃO. FIXAÇÃO. 1. Há interesse de agir quando o autor for prejudicado com a concessão de benefício previdenciário mensurado em montante inferior ao que lhe era devido, assistindo-lhe o direito de demandar a revisão e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, não podendo ser afastada sua apreciação pelo Poder Judiciário. 2. O prazo prescricional, de cinco anos, foi interrompido com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS de 15/4/10, pelo qual o INSS reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 202, inc. VI, do CC e, sendo o caso, tem o autor o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos da publicação do ato normativo. 3. Para o cálculo do salário de benefício deverá ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n° 8.213/91. 4. Havendo omissão da sentença quanto aos índices da correção monetária e juros moratórios, deve o Tribunal fixá-lo, em sede de reexame. 5. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006. 6. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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