TJDF APO - 919184-20140111204613APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIER 21. AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONSULTA PRÉVIA. DISPENSA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 4.457/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no controle abstrato de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei Distrital n. 4.457/2008, ADI 2010.00.2.008554-0, que autorizava a expedição de alvarás transitórios, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. 2. Não há como compelir a Administração Pública a deferir consulta prévia para conceder alvará de funcionamento à impetrante sem a devida observância dos requisitos legais pertinentes e em atropelo ao princípio da legalidade, a qual a Administração deve obediência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 3. Inexistente conjunto probatório hábil a amparar a concessão da segurança não há que se falar em liquidez e certeza do direito. Apelação cível e reexame necessário providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIER 21. AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONSULTA PRÉVIA. DISPENSA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 4.457/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no controle abstrato de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei Distrital n. 4.457/2008, ADI 2010.00.2.008554-0, que autorizava a expedição de alvarás transitórios, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. 2. Não há como compelir a Administração Pública a deferir consulta prévia para conceder alvará de funcionamento à impetrante sem a devida observância dos requisitos legais pertinentes e em atropelo ao princípio da legalidade, a qual a Administração deve obediência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 3. Inexistente conjunto probatório hábil a amparar a concessão da segurança não há que se falar em liquidez e certeza do direito. Apelação cível e reexame necessário providos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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