TJDF APO - 919618-20130111917634APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Ainda que o tema de mérito tenha sido amplamente analisado em mandado de segurança coletivo, este não é substitutivo de ação de cobrança, consoante enunciado n. 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que se falar em mora da Fazenda Pública a partir da notificação operada no mandamus, quanto ao pagamento da diferença de proventos previdenciários pretéritos, objeto de ulterior ação de cobrança. 2. Ante a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem incidir desde a citação, a teor do verbete sumular n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 4. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. Honorários advocatícios mantidos. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Ainda que o tema de mérito tenha sido amplamente analisado em mandado de segurança coletivo, este não é substitutivo de ação de cobrança, consoante enunciado n. 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que se falar em mora da Fazenda Pública a partir da notificação operada no mandamus, quanto ao pagamento da diferença de proventos previdenciários pretéritos, objeto de ulterior ação de cobrança. 2. Ante a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem incidir desde a citação, a teor do verbete sumular n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 4. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. Honorários advocatícios mantidos. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão