TJDF APO - 920841-20150110222209APO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 518, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 518, § 1º do Código de Processo Civil é norma direcionada ao Juízo singular que lhe confere uma faculdade e não uma obrigação. Além do que, existindo entendimento contrário ao capitaneado na sentença, sua aplicação implica cerceamento de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme redação do §5º do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3.Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde e à vida de paciente em iminente risco de morte, sem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da internação em leito de UTI da rede particular, tendo em vista o princípio da dignidade humana (CF, artigo 1º, inciso III). Precedentes. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 5 Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 518, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 518, § 1º do Código de Processo Civil é norma direcionada ao Juízo singular que lhe confere uma faculdade e não uma obrigação. Além do que, existindo entendimento contrário ao capitaneado na sentença, sua aplicação implica cerceamento de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme redação do §5º do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3.Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde e à vida de paciente em iminente risco de morte, sem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da internação em leito de UTI da rede particular, tendo em vista o princípio da dignidade humana (CF, artigo 1º, inciso III). Precedentes. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 5 Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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