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Jurisprudência


TJDF APO - 921707-20120111201914APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA RURAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal, assenta que uma de suas finalidades é assegurar o cumprimento da função social da propriedade (artigo 186 da Constituição Federal) e a promoção da ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial, sendo dever do Governo do Distrito Federal intervir no regime de utilização da terra, prevenindo e corrigindo o uso antissocial da propriedade. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 8. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese de imediata demolição, sem prévia notificação do infrator, de construção irregular em área pública. 9. Apelação e reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, providos.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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