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Jurisprudência


TJDF APO - 922935-20140111444029APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. INVESTIDURA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. APTIDÃO PARA ATENDER A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA. CONFECÇÃO. ANDAMENTO. POSSE. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. ALCANCE. RESERVA DE VAGA. INCREMENTO REMUNERTÓRIO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE DECISÃO PRECLUSA. RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Adstringindo-se a antecipação de tutela concedida ao concorrente que almeja ser empossado no cargo para o qual obtivera aprovação à reserva da vaga que obtivera, ficando patente que não encerrara incremento ou benefício remuneratório, destinando-se simplesmente a assegurar a intangibilidade do direito postulado, a medida não encontra óbice instrumental por não se emoldurar nas situações descritas na Lei nº 9.494/97 ou nos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92. 2. Concedida a antecipação de tutela adstrita à reserva de vaga em favor do concorrente em sede de agravo de instrumento e tendo o ente público participado do trânsito recursal, aperfeiçoado o trânsito em julgado do acórdão que elucidara a pretensão não lhe é lícito renovar arguição que, de acordo com o princípio da eventualidade, deveria ter sido formulada no curso do recurso, pois inviável que ventile a subsistência de óbice instrumental ao provimento antecipatório quando concedido via de decisão acobertada pela preclusão e ratificado pela sentença 3. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 4. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de analista de administração pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5. A exigência inserta na disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse no cargo público a apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração, donde deriva que, conquanto não apresentando o diploma, mas detendo certificado de conclusão de curso superior, o requisito resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido. 6.O controle dos requisitos formais para investidura no cargo público em ponderação com as regras editalícias e com os princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa, encerrando simples controle da legalidade dos atos administrativos correlatos, não encerra invasão sobre o mérito da atuação administrativa, notadamente porque ao administrador não é lícito interpretar as regras cogentes que pautam a investidura nos cargos público de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência. 7. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 8.Apelo conhecido e desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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