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Jurisprudência


TJDF APO - 923012-20120110872334APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. AMBULÂNCIA. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CULPA. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DA VIATURA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO PATRIMONIAL. EXPRESSÃO INCONTROVERSA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1.Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3.A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 4. Admitindo a ocorrência do acidente, que dele adviera dano ao administrado nele envolvido e o nexo de causalidade enlaçando o dano ao fato lesivo, ao Distrito Federal, diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de ambulância é de natureza objetiva, prescindo sua germinação da aferição da culpa do servidor envolvido no evento para sua produção, fica imputada a obrigação de evidenciar que a culpa pela ocorrência do evento lesivo deve ser imputada exclusiva ou parcialmente ao cidadão alcançado pelo fato como forma de ser alforriado total ou parcialmente da obrigação de compor o prejuízo dele derivado (CF, art. 37, § 6º). 5.Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente (CTB, art. 29, VII), estando imputado ao ente público, ao içar como fato apto a ensejar a elisão da sua responsabilidade pela ocorrência de acidente de tráfego a inobservância da prioridade de trânsito por parte do condutor do veículo particular, o encargo de evidenciar que efetivamente o veículo oficial encontrava-se em operação oficial de atendimento no momento do desenvolvimento dos fatos (CPC, art. 333, II). 6.A inexistência de registro formal sobre a realização da operação de atendimento aliada à ausência de qualquer prova passível de ensejar a apreensão de que a ambulância estava envolvida em missão de atendimento emergencial ensejam a apreensão de que no momento do evento o veículo oficial não se encontrava na realização de missão oficial de atendimento, determinando que seu condutor sujeitasse-se à regulação ordinária de tráfego, resultando que, tendo sido apurado que, ignorando a sinalização e as condições de trânsito, ingressara na faixa de sentido contrário, interceptando a trajetória do veículo que trafegava no sentido regular de tráfego, seja reputado responsável pela ocorrência do sinistro, ensejando a responsabilização do ente público pela composição dos danos dele derivados, notadamente porque a prioridade de trânsito assegurada aos veículos oficiais em operação de urgência não implica autorização para desconsideração das regras ordinárias de trânsito. 7.Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de natureza leve consubstanciadas em lesões nas pernas, determinando que passasse por internação hospitalar e padecesse por curto período de convalescença, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do vitimado pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 8.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -,aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo diante do fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da vítima, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 10.Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 11. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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