TJDF APO - 923226-20140110991089APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. APARELHO NÃO REGISTRADO JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À VIDA. IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA CONTRAPARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Constatada a necessidade de a requerente, portadora de câncer em estágio avançado, ser submetida a tratamento complementar de oncothermia, mesmo que o aparelho não tenha registro na ANVISA, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde. 2. Se o tratamento será realizado por hospital particular, custeado pela paciente e foi prescrito por seu médico, o qual também pertence à rede privada, não há motivo que justifique compelir o Distrito Federal a acompanhá-la no decorrer do seu tratamento, cumprindo mencionar, ainda, que a autora pleiteia apenas que se autorize a realização do tratamento de oncothermia. 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). 4. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Honorários advocatícios mantidos. 5. A isenção conferida ao Distrito Federal ao pagamento das custas processuais não abrange aquelas adiantadas pela contraparte, que, nos termos do art. 20, do CPC, devem ser-lhe indenizadas. Precedente. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. APARELHO NÃO REGISTRADO JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À VIDA. IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA CONTRAPARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Constatada a necessidade de a requerente, portadora de câncer em estágio avançado, ser submetida a tratamento complementar de oncothermia, mesmo que o aparelho não tenha registro na ANVISA, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde. 2. Se o tratamento será realizado por hospital particular, custeado pela paciente e foi prescrito por seu médico, o qual também pertence à rede privada, não há motivo que justifique compelir o Distrito Federal a acompanhá-la no decorrer do seu tratamento, cumprindo mencionar, ainda, que a autora pleiteia apenas que se autorize a realização do tratamento de oncothermia. 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). 4. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Honorários advocatícios mantidos. 5. A isenção conferida ao Distrito Federal ao pagamento das custas processuais não abrange aquelas adiantadas pela contraparte, que, nos termos do art. 20, do CPC, devem ser-lhe indenizadas. Precedente. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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