TJDF APO - 923310-20150110615294APO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui em transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 2. Não seria razoável conferir ao contrato de concessão de direito real de uso a natureza de doação, quando não se verifica a unilateralidade ou transferência de propriedade de bem e os direitos a ele relativos, fato gerador do ITCD, mas apenas a concessão ao particular para uso real do bem. 3. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui em transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 2. Não seria razoável conferir ao contrato de concessão de direito real de uso a natureza de doação, quando não se verifica a unilateralidade ou transferência de propriedade de bem e os direitos a ele relativos, fato gerador do ITCD, mas apenas a concessão ao particular para uso real do bem. 3. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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