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Jurisprudência


TJDF APO - 925158-20140112015729APO

Ementa
DIREITO ADMINSTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. EMPREGO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO METRÔ/DF. ACOLHIDA. AVALIAÇÃO PSCICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar as causas que questionam as exigências editalícias de seleção e admissão de pessoal da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), por envolver fase anterior à investidura no emprego público. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. ACompanhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ/DF) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o Edital nº 1, de 12 de dezembro de 2013, estabelece que o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, será o responsável pelo concurso. Preliminar de ilegitimidade acolhida. 3. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Em razão da inexistência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico no concurso público para ingresso nos quadros do Metrô-DF, é nulo o ato administrativo que excluiu candidato do certame por reprovação nessa etapa, mesmo que o edital o preveja. 5. Remessa necessária e Apelação do Distrito Federalnão providas. Preliminar de incompetência rejeitada.Preliminar de ilegitimidade passiva do Metrô - DF acatada. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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