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Jurisprudência


TJDF APO - 925267-20140110346005APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. APROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, para declarar a nulidade do ato que excluiu a candidata do certame, assegurando-lhe o direito de se submeter ao curso de formação. 1.1. Obtida decisão antecipatória dos efeitos da tutela, em grau recursal, a autora submeteu-se a nova avaliação psicológica, sendo, desta feita, considerada apta. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula 20, TJDFT). 3. Estando o resultado sem a devida fundamentação e desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, a declaração de nulidade da avaliação psicológica é medida que se impõe. 3.1. Precedente da Turma: 3. Aavaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 4. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade.. (20140110592430APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 18/09/2015) 4. Sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pela candidata. 4.1. Constatado que a autora já foi submetida a nova avaliação psicológica, no curso do processo, tendo sido considerada apta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 5. Remessa necessária e apelo improvidos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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