TJDF APO - 926749-20150110581459APO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DESDE O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. PRINCÍPIO PROCESSUAL. DECOTE. DATA DE IMPLEMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os arts. 128 e 460 do CPC impõem limites à atividade judicial ao erigirem regra basilar da processualística que veda o rompimento da inércia judicial para o fim de conceder ao demandante providência quantitativa ou qualitativamente superior à pretendida (nos casos de sentença ultra petita) ou deferir bem da vida diverso do pleiteado (na hipótese de decisum extra petita). Caso o segurado tenha pleiteado ao INSS a prestação previdenciária, o implemento do benefício deve coincidir com a data do pedido extrajudicial; porém, na hipótese de ausência do pleito administrativo, o benefício é devido desde a citação válida da autarquia na ação acidentária. Recurso e remessa oficial conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DESDE O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. PRINCÍPIO PROCESSUAL. DECOTE. DATA DE IMPLEMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os arts. 128 e 460 do CPC impõem limites à atividade judicial ao erigirem regra basilar da processualística que veda o rompimento da inércia judicial para o fim de conceder ao demandante providência quantitativa ou qualitativamente superior à pretendida (nos casos de sentença ultra petita) ou deferir bem da vida diverso do pleiteado (na hipótese de decisum extra petita). Caso o segurado tenha pleiteado ao INSS a prestação previdenciária, o implemento do benefício deve coincidir com a data do pedido extrajudicial; porém, na hipótese de ausência do pleito administrativo, o benefício é devido desde a citação válida da autarquia na ação acidentária. Recurso e remessa oficial conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE