TJDF APO - 926814-20140111613392APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APENADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. POSSE. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. 1) É de se destacar que a própria concepção da progressão de regime tem como finalidade a reinserção paulatina do agente criminoso na vida em sociedade, oferecendo novas chances e oportunidades de existência, de maneira a impossibilitar o retorno à marginalidade. O instituto da ressocialização se preocupa justamente com o retorno do apenado ao convívio social, seja por meio do trabalho, da educação ou da cultura. 2) Considerando que o autor demonstra claro intento para uma vida dissociada da criminalidade, principalmente pelo fato de ter, em menos de 1 (um) ano da concessão de progressão para o regime aberto, realizado concurso público e logrado êxito, a ausência de quitação eleitoral e a suspensão dos direitos políticos não podem ser impeditivos para a posse do autor no cargo público a que foi nomeado. 3) Os direitos ao trabalho e à dignidade pessoa humana não podem ser suprimidos apenas com base na gravidade do crime, tendo em vista que essa visão vai de encontro com toda a evolução política e social do Estado Democrático de Direito Brasileiro. 4) Apelação do réu e remessa oficial conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APENADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. POSSE. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. 1) É de se destacar que a própria concepção da progressão de regime tem como finalidade a reinserção paulatina do agente criminoso na vida em sociedade, oferecendo novas chances e oportunidades de existência, de maneira a impossibilitar o retorno à marginalidade. O instituto da ressocialização se preocupa justamente com o retorno do apenado ao convívio social, seja por meio do trabalho, da educação ou da cultura. 2) Considerando que o autor demonstra claro intento para uma vida dissociada da criminalidade, principalmente pelo fato de ter, em menos de 1 (um) ano da concessão de progressão para o regime aberto, realizado concurso público e logrado êxito, a ausência de quitação eleitoral e a suspensão dos direitos políticos não podem ser impeditivos para a posse do autor no cargo público a que foi nomeado. 3) Os direitos ao trabalho e à dignidade pessoa humana não podem ser suprimidos apenas com base na gravidade do crime, tendo em vista que essa visão vai de encontro com toda a evolução política e social do Estado Democrático de Direito Brasileiro. 4) Apelação do réu e remessa oficial conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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